- 1 -Em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de tapumes.
- 2 -Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada.
- 3 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficam situados no interior do tapume, sendo expressamente proibido utilizar para tal, o espaço exterior ao mesmo.
- 4 -Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio, os tapumes são construídos por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 61.º — Tapumes
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022