- 1 -Até à eleição dos órgãos estabelecidos no artigo 7.º, a Rede é dirigida por uma Comissão Instaladora, a quem incumbe promover as ações necessárias à criação e implementação da Rede.
- 2 -A Comissão Instaladora é composta por representantes das cinco entidades que promoveram a criação da Rede, detendo cada uma o direito a um voto.
- 3 -Até à data indicada no n.º 1, compete à Comissão Instaladora as funções estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º e ainda:
- a)Elaborar a proposta de revisão do Regulamento da Rede, caso seja necessário;
- b)Preparar o regulamento e o processo eleitoral, que deverá estar concluído até ao final deste ano.
- 4 -As reuniões da Comissão Instaladora realizam-se trimestralmente.
- 5 -Com a eleição dos novos órgãos, a Comissão Instaladora cessa a respetiva atividade, o que tem de se verificar necessariamente durante o ano de 2026.
Artigo 13.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 31/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2026