Para efeitos de encargos urbanísticos, as áreas destinadas ou com potencial de utilização, ao ar livre, para armazenamento, estacionamento privado autónomo dos usos da edificação existente na parcela, ou funções similares, são equiparadas a área de construção, até a um máximo decorrente da edificabilidade abstrata estabelecida para o local.
Artigo 10.º — Usos logísticos ao ar livre
Vigente desde: 18/11/2020
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