- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas, bem como os que, comprovadamente, sejam economicamente débeis.
- 2 -Caso o requerente invoque o número anterior, deverá apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer rendimento ou subsídio bem como declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos, devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar.
- 3 -A não apresentação dos documentos acima indicados impossibilita a concessão de isenção, total ou parcial, das taxas.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026