- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao Apoio:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)Recebimento de qualquer benefício não comunicado à JFSACF, concedido por outra entidade e destinado ao mesmo fim.
- 2 -A ordem de restituição dos montantes concedidos é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da notificação, para se pronunciar.
- 3 -O incumprimento dos projetos ou atividades, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará:
- a)A imediata suspensão do processamento de pagamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte;
- b)a ordem de restituição dos montantes concedidos é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para pronúncia;
- c)O incumprimento implica, ainda, a devolução dos montantes recebidos e a adoção de procedimentos legais julgados por adequados.
Artigo 14.º — Incumprimentos e cessação dos apoios
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024