Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele vive em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, dependentes a seu cargo, e parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Dependente: filhos, adotados ou enteados, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- c)Habitação Permanente: aquela onde o requerente e o seu agregado familiar, reside permanentemente e onde esteja organizado, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- d)Construção Clandestina: aquela construção efetuada sem ter sido sujeita ao procedimento de controlo prévio exigido por lei;
- e)Edifício Degradado: aquele que, independentemente da época de construção, não reúne as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e acessos; (iv) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos; ou que simplesmente apresente mau estado geral de conservação;
- f)Condições Mínimas de Habitabilidade, Adequabilidade e Acessibilidade: as condições físicas das habitações que representam níveis de segurança, conservação, salubridade, dimensão e mobilidade, que garantem a boa vivência do agregado familiar;
- g)Projeto de Legalização: refere-se ao procedimento de licenciamento de construções existentes, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela Câmara Municipal. Estão sujeitas ao regime de legalização todas as operações urbanísticas enquadráveis no n.º 1 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), conjugado com o disposto no artigo 97.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Funchal (RPDMF), desde que seja possível a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- h)Projeto de Ampliação/Alteração: corresponde adequar a moradia existente à necessidade habitacional do agregado, desde que seja possível a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- i)Projeto de Raiz: procedimento de controlo prévio para uma nova construção, que obedecerá ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, em cumprimento dos planos de ordenamento do território em vigor e demais normas técnicas legais e regulamentares aplicáveis;
- j)Operação Urbanística: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- k)Agregados Familiares Beneficiários: todos os agregados familiares que se encontrem em situação de insuficiência económica, aferida através do respetivo rendimento mensal líquido per capita, a que se refere a alínea f), do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, e cumpram todas as condições de acesso.