- 1 -A entidade gestora deve assegurar as condições físicas, os equipamentos, a capacitação, a informação e a sensibilização dos utilizadores para a prática da compostagem comunitária.
- 2 -Compete à entidade gestora aprovar os utilizadores institucionais e comerciais, desde que tenham produção de resíduos urbanos.
Artigo 21.º — Deveres da entidade gestora na Compostagem Comunitária
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026