- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)É obrigatória a utilização dos equipamentos de deposição seletiva multimaterial, sempre que os mesmos se encontrem a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite da habitação, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)É obrigatória a utilização dos equipamentos de deposição individual fornecidos pelo município, ou equivalentes, bem como o cumprimento das regras de separação aplicáveis a cada uma das frações de resíduos abrangidas;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
- f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 26.º — Regras de deposição
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026