- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, de operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 30/01/2026
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