- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade, salvo quando o serviço de gestão de resíduos urbanos é alvo de contratualização autónoma, caso em que se observa uma periodicidade mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Indicação da redução aplicada ao preço unitário da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;
- h)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- i)Taxa legal do IVA e valor do IVA para cada um dos serviços faturados e respetivo motivo para os serviços não sujeitos à referida taxa.
Artigo 65.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026