- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção, revertendo para a secção regional onde o membro esteja inscrito.
- 2 -Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 12.º — Prazo de pagamento de multa e seu destino
Vigente desde: 04/09/2024
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