As sanções aplicadas são objeto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão ou de expulsão, à entidade patronal, às entidades públicas de tutela sobre o licenciamento da atividade de produção e comercialização dos medicamentos e exercício da atividade farmacêutica em estabelecimentos públicos e ao Sistema de Informação do Mercado Interno da Comissão Europeia.
Artigo 22.º — Registo disciplinar
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024