- 1 -Por todas as infrações ainda não punidas cometidas por um membro da Ordem é instaurado um único processo.
- 2 -Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
- 3 -Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
- 4 -No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o membro da Ordem desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
Artigo 25.º — Apensação de processos
Vigente desde: 04/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2024