- 1 -O exercício da ação disciplinar depende de queixa a apresentar, por escrito, por qualquer órgão da Ordem ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento de que um membro da Ordem praticou uma infração.
- 2 -Os conselhos jurisdicionais devem instaurar oficiosamente o processo disciplinar da sua competência, logo que tenham conhecimento dos factos.
- 3 -As participações verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.
- 4 -Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de ação disciplinar ao membro que a provocou.
Artigo 35.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 04/09/2024
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