- 1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado, sendo a decisão comunicada ao membro da Ordem visado.
Artigo 37.º — Formas do processo
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