- 1 -Logo que recebida a participação ou queixa, o presidente do conselho jurisdicional competente, fará a distribuição do processo a um relator, para que este tome as iniciativas e atos procedimentais necessários ao apuramento de indícios suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 2 -Concluindo o relator que após o inquérito realizado existem indícios suficientes da prática de infração disciplinar, disso dará conhecimento ao presidente do conselho jurisdicional que ordenará a instauração do processo disciplinar, aproveitando-se todos os atos praticados em sede de processo de inquérito.
- 3 -Caso não existam indícios de prática de infração disciplinar, o conselho jurisdicional ordenará o seu arquivamento.
Artigo 39.º — Distribuição
Vigente desde: 04/09/2024
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