- 1 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 dias, para ser enviada ao arguido mediante carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo de 20 dias seguidos para apresentar a sua defesa escrita.
- 2 -Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
- 3 -O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o membro da Ordem procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
- 4 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários arguidos, ou a requerimento fundamentado do arguido, e precedendo autorização do conselho jurisdicional respetivo, o relator ou instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
- 5 -No caso de o arguido ter constituído mandatário, a notificação será remetida também para o escritório deste.
Artigo 47.º — Notificação da acusação
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024