- 1 -As diligências de prova requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho fundamentado do relator ou instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
- 2 -Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
- 3 -O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
- 4 -As diligências para inquirição de testemunhas são notificadas ao arguido.
- 5 -O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
- 6 -O relator, ou instrutor se designado para o efeito, inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.
- 7 -Finda a produção de prova oferecida pelo membro da Ordem, podem ainda ordenar-se em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 49.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
Vigente desde: 04/09/2024
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