- 1 -A deliberação é notificada ao membro da Ordem arguido pelo órgão que a proferiu, por carta registada com aviso de receção, devendo ser acompanhada do relatório final.
- 2 -Frustrada por qualquer motivo a notificação nos termos do número anterior, deverá ser promovida a publicação da decisão, para além do previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto, no Diário da República.
Artigo 54.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024