- 1 -As decisões proferidas pelos conselhos jurisdicionais regionais podem ser impugnadas mediante recurso para o conselho jurisdicional nacional, ou para o pleno, de harmonia com a previsão, respetivamente dos artigos 30.º e 32.º deste Regulamento, ou jurisdicionalmente.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão.
- 3 -O recurso deve ser fundamentado com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere não provados.
- 4 -O recurso da decisão proferida pelo conselho jurisdicional regional tem efeito suspensivo.
Artigo 58.º — Meios impugnatórios
Vigente desde: 04/09/2024
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