- 1 -Proferida a decisão final o arguido pode recorrer dela para os Tribunais Administrativos e Fiscais competentes.
- 2 -O efeito do recurso será suspensivo ou meramente devolutivo consoante a sanção disciplinar possa causar ou não prejuízos irreparáveis ao arguido, devendo ser sempre considerada a prevalência do interesse público da ação disciplinar.
- 3 -O efeito será fixado pelo órgão de recurso quando for meramente devolutivo, caso em que o despacho deve ser fundamentado.
- 4 -Se o órgão de recurso nada disser, considera-se que o recurso tem efeito suspensivo.
- 5 -O recurso para Tribunais Administrativos e Fiscais competentes produz o efeito das impugnações previsto na lei processual administrativa.
Artigo 60.º — Decisão final
Vigente desde: 04/09/2024
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