- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 33.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -Quando a autorização para inumação seja prestada pelo cabeça de casal, este representa, para efeitos do presente Regulamento, os demais herdeiros e interessados, devendo assinar declaração, sob compromisso de honra, de que assume essa qualidade e responsabilidade, bem como de que não tem conhecimento de oposição de qualquer interessado com legitimidade prevalecente.
- 4 -A Junta de Freguesia não é responsável pela recolha, confirmação ou averiguação da totalidade dos herdeiros legais ou demais interessados, cabendo ao requerente, ao cabeça de casal ou à pessoa que promova o ato assegurar a veracidade e suficiência das declarações prestadas.
- 5 -O cabeça de casal ou o responsável indicado no requerimento fica obrigado a manter atualizados, junto da Secretaria da Junta de Freguesia, os respetivos elementos de identificação e contacto, designadamente morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, quando existente.
Artigo 11.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026