- 1 -A exumação de restos mortais contidos em caixão inumado em Jazigo Capela ou Catacumba, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude os números anteriores será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério ou pela autoridade sanitária local.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 25.º — Exumações de ossadas de caixões inumados em Jazigos
Vigente desde: 03/08/2026
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