- 1 -As provas têm exclusivamente o efeito de permitirem o acesso ao ensino superior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 2 -As provas que se destinam a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são válidas no próprio ano de realização e nos dois anos subsequentes.
Artigo 17.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020