- 1 -Qualquer pessoa ou entidade que transporte resíduos tem a obrigação de os recolher e transportar de forma separada no âmbito das recolhas seletivas previstas no Dec. Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O transporte de resíduos dentro do território nacional é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, sem prejuízo das exceções e isenções legalmente previstas.
- 3 -As regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, dos transportes e do mar, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Artigo 28.º — Transporte de resíduos no território nacional
Vigente desde: 04/08/2026
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