- 1 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa:
- a)Até 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética;
- b)Até 50 %, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
- 2 -Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a), do n.º 1, nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
- 3 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 16.º — Eficiência energética e serviços de ecossistema
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020