- 1 -Os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares cooperativas de habitação e construção, ficam isentos de IMI, por um período de três anos, com possibilidade de renovação, desde que, em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido seja afeto ao fundo para conservação e reparação destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza.
- 2 -Até ao fim de cada um dos anos de vigência da isenção, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da mesma, a entidade beneficiária deve apresentar na Câmara Municipal documento comprovativo da afetação ao fundo de reserva do montante a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º — Cooperativas de habitação e construção
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020