- 1 -Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento mencionado no artigo 26.º com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)A identificação civil e fiscal do requerente;
- b)O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- c)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;
- d)Comprovativo do pagamento do imposto em causa;
- e)Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários.
- 2 -Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 28.º — Instrução
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020