O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da internet do Município de Coimbra em www.coimbra.pt.
(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.
(2) Este montante corresponde ao limite máximo a considerar, tendo em consideração que o ganho médio mensal de um trabalhador por conta de outrem em 2018 foi de 1.170,30 euros, ao qual corresponde o valor anual de 32.768,40 euros (1.170,30 euros x 2 pessoas x 14 meses), que serviu de referência para o limiar aqui fixado. Fonte: PORDATA - Fundação Francisco Manuel dos Santos/https:www.pordata.pt.
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