- 1 -As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por três anos, sendo possível uma renovação por cinco anos.
- 2 -As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
- 5 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 6 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 7 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.
- 8 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 7.º — Início e manutenção dos apoios
Vigente desde: 19/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020