Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o/a candidato/a individual, no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;
- b)Candidato: a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento ou promessa de arrendamento;
- c)Renda máxima para cálculo do pedido de apoio: valor máximo da renda para efeitos de cálculo do valor do apoio nos termos do Anexo II do presente Regulamento;
- d)Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;
- e)Rendimentos anuais ilíquidos: os rendimentos anuais do agregado constituídos por:
- i)O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)O valor ilíquido dos rendimentos de pensões;
- iv)O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- v)Quaisquer outros apoios económicos, com exceção das prestações familiares (abonos);
- f)Rendimentos mensais ilíquidos: resultado da divisão dos rendimentos anuais ilíquidos por 12;
- g)Taxa de esforço do agregado: valor percentual que representa o peso mensal da renda paga pelo agregado familiar, até ao limite máximo por tipologia definido no Anexo II, deduzido de eventual valor do apoio à renda atribuído pela Administração Central, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo definido pela fórmula (taxa de esforço do agregado = (valor da renda mensal - eventual valor de apoio à renda atribuído pela Administração Central)/rendimento mensal ilíquido);
- h)Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas);
- i)Título de arrendamento válido: contrato de arrendamento;
- j)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não apresente rendimentos e não faça prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Nestes casos considerar-se-á que aufere rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;
- k)Valor do Apoio: o valor do apoio à renda é definido pelos 4 escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente Regulamento.