- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
- 5 -A guia de receita deve fazer referência à:
- a)Identificação do sujeito passivo e ativo da relação jurídica;
- b)Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito de liquidação
- c)Enquadramento na tabela de taxas
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação da alínea c) e d).
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 04/08/2026
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