- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro)
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026