- 1 -O incumprimento do disposto no artigo anterior, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico da renda, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo previsto no artigo 46.º do presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 30.º — Incumprimento da declaração de rendimentos
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022