- 1 -Os arrendatários só poderão executar obras no interior da habitação com o prévio consentimento escrito do Presidente da Câmara Municipal, e desde que, cumulativamente:
- a)Sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns, ou alterem de qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e a estabilidade e segurança do edifício, a linha arquitetónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio, incluindo as respetivas fachadas.
- 2 -Cada arrendatário é obrigado a realizar na sua habitação, com a maior brevidade, as obras e reparações que se tornem necessárias para prevenir, evitar ou remediar danos nas outras habitações ou nas partes comuns, sempre que esses danos, perturbações e prejuízos resultem ou possam resultar de defeito, degradação, avaria, acidente, sinistro, instalação ou uso de equipamentos especiais ou outros factos respeitantes à habitação em causa, desde que comprovada responsabilidade do arrendatário na situação em causa.
- 3 -As obras e benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do edifício e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 4 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário:
- a)Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismo e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
- 5 -Se o arrendatário não tiver condições para custear as obras e reparações referidas no número anterior, designadamente, no caso de se comprovar devidamente, após análise desencadeada pelo Serviço de Ação Social, que o mesmo apresenta uma situação económica precária, o Município poderá assumir a realização das obras e reparações.
Artigo 37.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022