- 1 -Além das causas de resolução previstas no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Sernancelhe:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no contrato de arrendamento;
- b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
- 2 -Considera -se também incumprimento contratual por parte do arrendatário, constituindo fundamento de resolução do contrato pelo Município de Sernancelhe:
- a)A mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;
- b)A mora superior a 15 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses;
- c)Incumprimento reiterado pelo arrendatário ou agregado familiar dos demais deveres e obrigações constantes no presente Regulamento;
- d)A recusa do arrendatário, após notificação para o efeito e no prazo concedido, em demolir obras ou remover instalações que tenham sido efetuadas sem autorização do Município;
- e)A recusa do arrendatário, após intimação para o efeito e no prazo concedido pelo Município, em reparar os danos causados no imóvel e ou espaços comuns, resultantes de causa que lhe seja imputável ou ao seu agregado familiar, ou em indemnizar o Município pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos;
- f)O arrendatário e seu agregado familiar deixe de reunir as condições e ou deixe de possuir os requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento apoiado, nos termos do presente Regulamento e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- g)A falta ou insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes à comunicação prevista no artigo 47.º, no prazo fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado no âmbito do procedimento previsto na mesma disposição;
- h)Usar ou consentir que outrem use a habitação para fins diferentes daquele a que se destina;
- i)Utilizar a habitação para práticas ilícitas ou desonestas;
- j)Realizar quaisquer obras ou alterar as características da habitação, sem autorização do Município, ou praticar atos que nele causem deteriorações, igualmente não consentidas e que não possam justificar -se nos termos do artigo 1043.º do Código Civil;
- k)Ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onera ou gratuitamente, o gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro elemento do agregado familiar, designadamente, através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou do comodato.
- 3 -Nos casos das alíneas anteriores e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera a comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 43.º — Resolução
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022