- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Sernancelhe, por qualquer dos motivos previstos no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, deve ordenar e mandar executar o despejo.
- 2 -O despejo é executado com auxílio das autoridades policiais territorialmente competentes.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 46.º — Despejo
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022