- 1 -A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento na Tabela de Taxas;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
- 2 -O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 18.º — Procedimento na liquidação
Vigente desde: 31/12/2021
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