- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.
- 3 -O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
- 7 -Não dão direito à restituição, os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 21.º — Erro e revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021