- 1 -A licença prevista no artigo 48.º da Tabela só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
- 2 -Os valores pagos a título de licença parcial serão tidos em consideração aquando da liquidação referente ao licenciamento da obra e emissão do respetivo alvará, devendo ser subtraído ao total apurado.
Artigo 37.º — Licenciamento parcial de obras
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021