- 1 -As taxas anuais devidas por licenciamento de nova publicidade são proporcionais à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período.
- 2 -As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 3 -As renovações seguem o regime geral previsto neste regulamento.
Artigo 42.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021