- 1 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.
- 2 -No caso de candidatos isolados ou candidatos cuja condição socioeconómica, à data da candidatura à bolsa, tenha alterado por desemprego do candidato ou restantes elementos do agregado familiar, ou candidatos em que tenha ocorrido alteração da condição socioeconómica, à data da candidatura à bolsa, por doença com incapacidade igual ou acima dos 60 %, é considerado mais um elemento na expressão de cálculo a aplicar.
- 3 -Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura, por desemprego ou incapacidade temporária do candidato ou de algum elemento do agregado familiar, quando superior a 90 dias, a mesma só é considerada se forem apresentados os respetivos documentos comprovativos, emitidos pelas entidades competentes.
- 4 -O rendimento a considerar do elemento do agregado familiar que se encontre nessa condição, é o rendimento auferido à data da candidatura.
- 5 -Nos casos referentes a problemas de saúde incapacitante ou certificados de multiúsos com incapacidade igual ou superior a 60 %, é aplicada a fórmula prevista no n.º 2.
Artigo 15.º — Rendimento per capita do agregado familiar
Vigente desde: 27/09/2023
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