- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
- 2 -Dentro de cada talhão, as sepulturas são numeradas em ordem crescente.
- 3 -A numeração começa sempre no n.º 1 em cada talhão.
- 4 -As medidas, alinhamentos e disposições das sepulturas já existentes no cemitério mantém-se inalterados.
- 5 -Em caso de criação de nova área ou ampliação do cemitério, o terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas os lados de talhões ser inferiores a 0.30 m, mantendo-se por cada sepultura, acesso com o mínimo de 0.40 m de largura.
- 6 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
- 7 -As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daqueles que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
Artigo 16.º — Organização do cemitério
Vigente desde: 05/08/2026
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