Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se bombeiro(a) voluntário(a), abreviadamente designado(a) por bombeiro(a), aquele(a) que integrando de forma voluntária um Corpo de Bombeiros, e que tenha por atividade cumprir as missões deste, entre outras nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, na prevenção e extinção de incêndios, no socorro a feridos e doentes, previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável e que integrem os quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, adiante designada por ANEPC.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024