- 1 -Os(As) beneficiários(as) do presente Regulamento estão sujeitos(as) aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual e ainda ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Dignificar o voluntariado e a função social do bombeiro, atuando com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
- b)Na relação com o Município de Elvas, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens;
- d)Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação que confere o estatuto de beneficiário de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento;
- e)Comunicar de imediato ao Município de Elvas a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto de beneficiário do presente Regulamento;
- f)Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.
- 2 -Os direitos e benefícios sociais previstos no presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024