- 1 -Para todas as contraordenações previstas no artigo anterior, quando puníveis a título de negligência, reduzem-se para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.
- 2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 106.º — Negligência e Reincidência
Vigente desde: 12/09/2024
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