- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de Serviço;
- d)Tarifários;
- e)Adesão à tarifa social;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela Entidade Reguladora;
- h)Resultados da qualidade da água;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos e horários de atendimento;
- k)Mecanismo de resolução alternativa de litígios, devendo conter, no mínimo, a informação do centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e o respetivo sítio eletrónico na internet;
- l)Regulamento das relações comerciais;
- m)Meios para a comunicação de leituras;
- n)Acesso à plataforma digital do livro de reclamações com referência à sua disponibilidade no sítio da internet da Entidade Gestora de forma visível e destacada;
- o)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela Entidade Gestora.
Artigo 14.º — Direito à Informação
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024