- 1 -A Entidade Gestora dispõe, para a apreciação do Requerimento de Descarga e para prestar as devidas informações ao utilizador industrial, de um prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da sua receção.
- 2 -Se o requerimento apresentado não estiver de acordo com o modelo do Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora deve informar desse facto o utilizador industrial no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da receção do referido requerimento, facultando novo prazo para entrega do documento.
- 3 -Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devessem constar, a Entidade Gestora deve informar desse facto o utilizador industrial, para vir, no prazo previsto no n.º 2, indicar os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
- 4 -O utilizador industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no número anterior, num prazo máximo de 90 dias úteis após a data da receção da comunicação referida no número anterior. O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta.
- 5 -Caso a informação adicional requerida, não seja apresentada dentro do prazo previsto no número anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos legais, como não apresentado.
- 6 -Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode, ainda, a Entidade Gestora solicitar informação adicional sobre o projeto e a construção das Instalações de Pré-Tratamento previstas no Artigo 34.º - do presente Regulamento.
- 7 -Da apreciação do Requerimento de Descarga apresentado, em conformidade com o Anexo IV do presente Regulamento, a Entidade Gestora pode:
- a)Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;
- b)Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas;
- c)Não autorizar a descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.
- 8 -Os termos da Autorização Provisória de Descarga e da Autorização de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos V e VI do presente Regulamento, respetivamente.
- 9 -A Autorização de Descarga concedida pela Entidade Gestora tem uma validade máxima de 10 anos.
- 10 -A Autorização Provisória de Descarga é válida até ao termo do prazo dela constante, não podendo ser renovada.
- 11 -De acordo com a legislação em vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 (quatro) anos, as autorizações concedidas para a descarga de águas residuais industriais que contenham qualquer um dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo II do presente Regulamento.
- 12 -A recusa de Autorização de Descarga a Entidade Gestora, deverá ser devidamente fundamentada e pode resultar, entre outros, dos seguintes fundamentos:
- a)Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas e equipamentos do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para os processos de tratamento nas ETAR e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio recetor;
- b)Não cumprimento das condicionantes e restrições constantes do Artigo 27.º e Artigo 28.º do presente Regulamento;
- c)Incapacidade comprovada das infraestruturas do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas para efetuar a drenagem ou o tratamento de águas residuais industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;
- d)Incorreta instrução ou inexistência de correção do Requerimento de Descarga, de acordo com o modelo do Anexo IV do presente Regulamento, e no prazo previsto no n.º 4;
- e)Não fornecimento da informação adicional prevista no n.º 6, após a sua solicitação;
- f)Incumprimento e/ou violação das disposições do presente Regulamento.
- 13 -A Entidade Gestora deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial e quando se verifique o disposto no n.º 6 do Artigo 30.º do presente Regulamento.
- 14 -Tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo utilizador Industrial, pode ainda o a Entidade Gestora suspender a apreciação do mesmo para, em prazo nunca superior a 90 dias, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa prestada sobre as águas residuais a descarregar no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.
Artigo 31.º — Apreciação e Decisão sobre o Requerimento de Descarga Apresentado
Vigente desde: 12/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024