- 1 -Em cada unidade industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas a Entidade Gestora, as conveniências de operação da rede de drenagem da unidade industrial, a natureza das águas residuais industriais a drenar, a implantação da rede de drenagem e/ou quaisquer outros motivos que se mostrem pertinentes.
- 2 -As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, de águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas, têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de coletor próprio.
- 3 -Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação são executados pela Entidade Gestora a expensas do utilizador Industrial.
- 4 -O utilizador Industrial deve comunicar pela Entidade Gestora, assim que o detete, qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação.
Artigo 33.º — Ramal de Ligação
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024