- 1 -Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que a Entidade Gestora tenha por justificáveis, conforme o disposto no n.º 3 do Artigo 32.º do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal, se for possível estabelecer, entre a Entidade Gestora e o utilizador industrial, um acordo sobre a estimativa de caudal de águas residuais industriais.
- 3 -A Entidade Gestora pode autorizar que a medição do caudal de águas residuais industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respetivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pela a Entidade Gestora a expensas do utilizador industrial.
- 4 -A aquisição, instalação e manutenção dos medidores de caudal e dos equipamentos de controlo analítico em contínuo, é da responsabilidade da a Entidade Gestora, a expensas do utilizador industrial. A calibração e aferição destes equipamentos devem ser realizadas por entidade competente e devidamente certificados.
- 5 -O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula antirretorno.
Artigo 35.º — Medição de Caudal e Controlo Analítico
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024